terça-feira, 24 de novembro de 2015




INDULGÊNCIA




DECRETO: IESU HUMANI GENERIS (16/7/1999)


“Os méritos de valor infinito de Jesus, Divino Redentor do gênero humano, como também os méritos da beatíssima Virgem Maria e de todos os Santos, oriundos da superabundância dos méritos de Jesus foram confiados à Igreja de Cristo, como tesouro inesgotável, para serem aplicados na remissão dos pecados e das suas consequências, em virtude do poder de ligar e desligar, concedido pelo seu próprio Fundador a Pedro (cf. Mt 16,1819) e aos outros apóstolos (cf. Jo 20,22-23) e, através deles, aos Sumos Pontífices e aos Bispos, seus sucessores. Esta remissão se realiza ordinariamente, e, no caso de pecado mortais, necessariamente através do Sacramento da Reconciliação...  Esta doutrina que deve ser crida e sua louvável prática confirmam e, com peculiar eficácia, aplicam, em vista da santidade a ser alcançada, os mistérios tão eficazes como consoladores do Corpo Místico de Cristo e da Comunhão dos Santos”.




PAPA PAULO VI:


ENCHIRIDION INDULGENTIARUM-NORMAE ET CONCESSIONES- 01/01/1967- Editio quarta, reimpressio


(INDULGÊNCIA-ORIENTAÇÕES LITÚRGICO-PASTORAIS)


  1. Indulgência é a remissão, diante de Deus, da pena temporal devida pelos pecados já perdoados quanto à culpa, que o fiel, devidamente disposto e em certas e determinadas condições, alcança por meio da Igreja, a qual, como dispensadora da redenção, distribui e aplica, com autoridade, o tesouro das satisfações de Cristo e dos Santos (CIC 1917, cân.911; CIC 1983, cân.992).
  2. A Indulgência é parcial ou plenária, conforme liberta, em parte ou em todo, da pena temporal devida pelos pecados. (CIC cân.993).


 3. Qualquer pode lucrar indulgências parciais ou plenárias para si mesmo ou aplica-las aos defuntos como sufrágio (CIC 1917 cân.930; CIC 1983 cân.994).

4. O fiel que, ao menos com o coração contrito, faz uma obra enriquecida de indulgência parcial, com o auxílio da Igreja alcança o perdão da pena temporal, em valor correspondente ao que ele próprio já ganha com sua ação.




 18. A indulgência plenária só se pode ganhar uma vez ao dia; a indulgência parcial, várias vezes.


20. § 1. Para lucrar a indulgência plenária, além da exclusão de todo o afeto a qualquer pecado, mesmo venial, requerem-se a execução da obra enriquecida da indulgência e o cumprimento das três condições seguintes: CONFISSÃO SACRAMENTAL, COMUNHÃO EUCARÍSTICA e ORAÇÃO NAS INTENÇÕES DO SUMO PONTÍFICE.




20. § 2. Com uma só confissão podem ganhar-se várias indulgências, mas com uma só comunhão e uma só oração nas intenções do Sumo Pontífice alcança-se uma só indulgência plenária.




20. § 3. As três condições podem cumprir-se em vários dias, antes ou depois da execução da ação prescrita; convém, contudo, que tal comunhão e tal oração nas intenções do Sumo Pontífice se pratiquem no próprio dia da obra prescrita.


20. § 4. Se falta a devida disposição ou se a obra prescrita e as três condições não se cumprem, a indulgência será só parcial, salvo o que prescreve nos nn. 24 e 25 em favor dos “impedidos”:


  • N.24: Os confessores podem comutar a obra prescrita ou as condições, em favor dos que estão legitimamente impedidos ou impossibilitados de as cumprir por si próprios. (CIC 1917 cân.935)
  • N.25: Os ordinários ou hierarquias locais podem além disso conceder aos fiéis que são seus súditos segundo a norma do Direito, e que se encontrem em lugares onde de nenhum modo ou dificilmente possam se confessar e comungar, que também eles possam obter a indulgência plenária sem a atual confissão e comunhão, contanto que estejam de coração contrito e se proponham aproximar-se deste sacramento logo que possam.


20. § 5. A condição de rezar nas intenções do Sumo Pontífice se cumpre ao se recitar nessas intenções um Pai-nosso e uma Ave-Maria, mas podem os fiéis acrescentar outras orações conforme sua piedade e devoção.



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